Logótipo XL |Automotor |Classificados |Correio da Manhã |Destak |Jornal de Negócios |Máxima |Record |Rotas & Destinos |Semana Informática
timor-leste

Estrangeiros excluídos do direito de propriedade das terras

12 | 03 | 2010   11.50H

O texto do Regime Especial para a Definição da Titularidade de Bens Imóveis (Lei das Terras) aprovado em Conselho de Ministros, a que a Lusa teve acesso, veda a propriedade plena a cidadãos estrangeiros, em conformidade com a Constituição, mas também a sociedades.

No que respeita aos estrangeiros a título individual, a proposta de Lei determina que os bens imóveis de estrangeiros titulares de direito anterior revertam para o Estado, salvaguardando que podem continuar a utilizá-los por meio de contrato de arrendamento com o Estado timorense.

Já quanto às empresas, a proposta governamental apenas reconhece o direito à propriedade plena “a pessoa coletiva nacional, constituída exclusivamente por cidadãos nacionais”.

“As demais pessoas coletivas podem obter o direito de superfície ou outros direitos sobre bens imóveis”, mas não podem ser titulares do direito de propriedade.

De acordo com o texto, é reconhecido ao Estado timorense o direito de propriedade dos bens imóveis na sua posse atual, “em detrimento dos demais declarantes”.

O documento dá atenção especial aos problemas criados aquando da independência e na crise de 2006, com levas de deslocados e sucessivas ocupações de casas e terrenos, classificando como “esbulho” as situações em que “alguém foi privado indevidamente do bem imóvel possuído, ou da possibilidade de o continuar”.

Assim, considera “na posse atual e pacífica o declarante nacional titular de direito anterior que tenha sido esbulhado após 31 de dezembro de 1998 e que tenha sido impedido de recuperar a posse”.

Solução semelhante para “quem tenha sido esbulhado em ou após 26 de abril de 2006 e que tenha sido impedido de recuperar a posse”, para efeitos de usucapião especial.

A lei atribui o direito de propriedade a quem tenha nacionalidade timorense e possuir o imóvel continuadamente, de forma pública e notória, e tenha iniciado a posse pacificamente até 31 de dezembro de 1998, podendo contar para esse cálculo a posse pelos seus antecessores.

Destak/Lusa | destak@destak.pt
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE